Justiça condena prefeita de Porto Vitória a mais de 9 anos de prisão

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Marisa de Fátima Ilkiu de Souza (PSD), foi condenada no dia 06/02 a cumprir em regime fechado, mais de 9 anos de prisão por crimes de responsabilidade cometidos nos anos de 2015 e 2016.

Alem da prefeita, mais 3 réus foram acusados de desviar dinheiro da Prefeitura em várias ocasiões, com a compra (ou não) de pneus e com serviços de funilaria e pintura de automóveis da Prefeitura, que não foram realizados, mas foram pagos regularmente.

O Ex-secretário de frota, Antônio Joaquim Kujiv Ilkiu e mais dois envolvidos também foram condenados.

Leia abaixo parte do Processo  e os fatos:

1. Relatório

MARISA DE FÁTIMA ILKIU DE SOUZA,ANTÔNIO JOAQUIM LUJIV ILKIU, DARCI DALGALLO e SILVIO BANASZESKI, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, dando-os como incursos no delito tipificado no artigo 1o, inciso I, do Decreto Lei no. 201/67, por diversas vezes, pelas práticas das seguintes condutas delituosas (mov. 1.1):

“FATO 1

Consta dos autos de Procedimento Investigatório Criminal sob n. MPPR[1] 0152.18.001924-1, cuja cópia integral figura em anexo, que os denunciados MARISA DE FÁTIMA ILKIU DE SOUZA (na condição de Prefeita Municipal de Porto Vitória/PR), ANTÔNIO JOAQUIM KUJIV ILKIU (na condição de ex[1]Secretário Municipal de Porto Vitória/PR e responsável pelo setor de frotas) e DARCI DALGALLO (real proprietário da empresa contratada/vendedora ‘Andrea Cristina Arsego Dalgallo ME’), em acordo de vontades, um aderindo a conduta do outro, dolosamente e com consciência da ilicitude de suas condutas, desviaram, em proveito próprio ou alheio, durante os anos de 2015 e 2016, por diversas vezes (mais de sete vezes), dezenas de pneus (ou os seus respectivos valores) adquiridos e pagos pelo Município de Porto Vitória/PR, conforme abaixo detalhado. O Município de Porto Vitória realizou processos licitatórios, na modalidade Pregão Presencial, com vistas à aquisição de pneus (processo n. 017/2015 – Pregão Presencial n. 25/2015; e processo n. 074/2015 – Pregão Presencial n. 107/2015), sagrando-se como uma das vencedoras a empresa ‘Andrea Cristina Arsego Dalgallo ME’, de propriedade de fato do denunciado DARCI DALGALLO. No processo n. 017/2015 (Pregão Presencial n. 025/2015 – aquisição de pneus), à empresa Andrea Cristina Arsego Dalgallo foi adjudicado o montante de R$137.694,00 (75,88% do total licitado), sendo assinado contrato administrativo em 31/03/2015.

[…]

Por sua vez, no processo n. 074/2015 (Pregão Presencial n. 107/2015 – aquisição de pneus), foi adjudicado à empresa Andrea Cristina Arsego Dalgallo ME o montante de R$305.719,60 (54,38% do total licitado), sendo assinado contrato administrativo em 13/01/2016 (empenhos na ordem de R$59.233,35).

[…] Constata-se dos autos de Procedimento Investigatório Criminal que os valores de pneus adquiridos (pagos pelo Município à empresa do denunciado DARCI DALGALLO) e recebidos apenas formalmente (termos de recebimentos em notas fiscais sem conformidade com a realidade), não instalados em veículos ou armazenados em estoque, ou seja, desviados do patrimônio público, atingem um montante de R$ 144.522,20 (411 pneus). […] A denunciada MARISA DE FÁTIMA ILKIU DE SOUZA (na condição de Prefeita Municipal de Porto Vitória/PR) e o denunciado ANTÔNIO JOAQUIM KUJIV ILKIU (irmão da ex-Prefeita, nomeado em cargo de confiança por esta – responsável pelo setor de frotas), competiam as tomadas de decisões acerca das aquisições e destinos dos pneus adquiridos, participando, assim, ativamente das ações criminosas de desvios de bens ou valores do Município. Ainda, a denunciada MARISA DE FÁTIMA ILKIU DE SOUZA, além de figurar como ordenadora das despesas, lançou sua assinatura, atestando o suposto recebimento de pneus (não recebidos efetivamente pelo Município – desviados fisicamente ou os seus valores) em nota fiscal, cuja cópia foi disponibilizada pelo Município e consta dos autos de Procedimento Investigatório Criminal, em anexo. […]

FATO 2

Consta dos autos de Procedimento Investigatório Criminal sob n. MPPR[1] 0152.18.001924-1, cuja cópia integral figura em anexo, que os denunciados MARISA DE FÁTIMA ILKIU DE SOUZA (na condição de Prefeita Municipal de Porto Vitória/PR), ANTÔNIO JOAQUIM KUJIV ILKIU (na condição de ex[1]Secretário Municipal de Porto Vitória/PR e responsável pelo setor de frotas) e DARCI DALGALLO (real proprietário da empresa contratada/vendedora ‘Andrea Cristina Arsego Dalgallo ME’), em acordo de vontades, um aderindo a conduta do outro, dolosamente e com consciência da ilicitude de suas condutas, desviaram, em proveito próprio ou alheio, durante os anos de 2015 e 2016, por diversas vezes (mais de sete vezes), valores relativos a prestação de serviços de funilaria e pintura, pagos pelo Município de Porto Vitória/PR, conforme abaixo detalhado. O Município de Porto Vitória realizou processo licitatório, na modalidade Pregão Presencial, com vistas à contratação de serviços de alinhamento, balanceamento, conserto parte elétrica, funilaria, estofaria, mecânica em geral, na frota municipal (processo licitatório n. 086/2015 – Pregão Presencial n. 056/2015). À empresa ‘Andrea Cristina Arsego Dalgallo ME’, de propriedade de fato de DARCI DALGALLO, coube a adjudicação do montante de R$ 264.850,00, representando uma participação de 24,64% do valor total da licitação, sendo assinado o contrato n. 123/2015 em 25/09 /2015. Constata-se dos autos de Procedimento Investigatório Criminal, no entanto, que os serviços (funilaria e pintura) não foram entregues por DARCI DALGALLO conforme disposto em licitação e contrato administrativo, sendo, no entanto, efetuado pagamento integral por ordem dos denunciados MARISA DE FÁTIMA ILKIU DE SOUZA e ANTÔNIO JOAQUIM KUJIV ILKIU. O veículo (ônibus) de placas ALR-7137, apesar de permanecer com pintura original de fábrica e não ter recebido qualquer tipo de serviço de funilaria ou pintura, ensejou pagamento pelo Município à empresa contratada de R$5,960,00, por supostas 93,12 horas de serviços. […] Os veículos (ônibus) de placas BYC-3187, BWD-3965 e AXE-9156, por sua vez, receberam serviços de aparência, com vistas a simulação dolosa da execução do contrato (funilaria e pintura), apresentando, após a emissão de nota fiscal e pagamento, estado não compatível com a efetiva execução dos serviços contratados (diligências ‘in loco’ realizadas nos dias 11/10/16 e 27/10/16, conforme fotos constantes do Procedimento Investigatório Criminal) (total de serviços pagos pelo Município de 368,58 horas supostamente trabalhadas em um período 12 (doze) dias – data de emissão das respectivas autorizações de fornecimento: 31/12/15; data de emissão das notas fiscais de serviço: 12/01/16). Da mesma forma, os veículos de placas LOK-2404 (total de 66,40 horas supostamente executadas em um só dia – autorização de fornecimento de 04/02/16; data de emissão da nota fiscal de 05/02/16), MAC-7457, ARP-9844 e KBZ- 8366, também receberam serviços de aparência, com vistas a simulação dolosa da execução do contrato (funilaria e pintura), apresentando, após as notas fiscais e pagamentos, estado não compatível com a efetiva execução dos serviços contratados (diligências ‘in loco’ – PIC). […] No que tange ao veiculo de placas KBZ-8366, o Município pagou R$ 7.929,98 à empresa ‘Andrea Cristina Arsego Dalgallo ME’ por 123,90 horas de serviço de funilaria/pintura (nota fiscal de 12/01/2016), serviços que, conforme acima apontado, não foram entregues. Já em agosto de 2016, o Município empenhou, autorizou fornecimento e pagou a mesma empresa a quantia de R$28.000,00 para a efetiva execução dos mesmos serviços. Por fim, colhe-se dos autos, que a denunciada MARISA DE FÁTIMA ILKIU DE SOUZA, na condição de Prefeita Municipal, além de solicitar os serviços, assinou o recebimento de todas as 08 (oito) notas fiscais de serviços acima citadas, atestando, falsamente, “que os serviços foram entregues conforme especificados”.

FATO 3

Consta dos autos de Procedimento Investigatório Criminal sob n. MPPR[1] 0152.18.001924-1, cuja cópia integral figura em anexo, que os denunciados MARISA DE FÁTIMA ILKIU DE SOUZA (na condição de Prefeita Municipal de Porto Vitória/PR), ANTÔNIO JOAQUIM KUJIV ILKIU (na condição de ex[1]Secretário Municipal de Porto Vitória/PR e responsável pelo setor de frotas) e SILVIO BANASZESKI (sócio- proprietário da empresa contratada ‘Peças e Oficina São José Ltda’), em acordo de vontades, um aderindo a conduta do outro, dolosamente e com consciência da ilicitude de suas condutas, desviaram, em proveito próprio ou alheio, no início do ano de 2016, por duas vezes, valores relativos a prestação de serviços de estofaria, adquiridos e pagos pelo Município de Porto Vitória/PR, conforme abaixo detalhado. O Município de Porto Vitória realizou processo licitatório, na modalidade Pregão Presencial, com vistas à contratação de serviços de alinhamento, balanceamento, conserto parte elétrica, funilaria, estofaria, mecânica em geral, na frota municipal (processo licitatório n. 086/2015 – Pregão Presencial n. 056/2015). Constata-se dos autos de Procedimento Investigatório Criminal, no entanto, que os serviços (estofaria) não foram entregues por SILVIO BANASZESKI conforme disposto em licitação e contrato administrativo, sendo, no entanto, efetuado pagamento integral por ordem dos denunciados MARISA DE FÁTIMA ILKIU DE SOUZA e ANTÔNIO JOAQUIM KUJIV ILKIU. O Município de Porto Vitória emitiu nota fiscal e efetuou pagamento à empresa ‘Oficina São José Ltda’ (Nota Fiscal Eletrônica 001188, emitida em 17/02/16, e pagamento em maio de 2016 – fl. 395), sem a devida prestação do serviço contratado (estofaria) no veículo ônibus de placa MAC-7457 (imagens fotográficas nos autos em anexo de PIC – ausência de sinais de que havia sido objeto de restauração de tapeçaria em tempo recente). […] Ainda, a empresa ‘Peças e Oficina São José Ltda’, de propriedade do denunciado SILVIO BANASZESKI, recebeu do Município de Porto Vitória R$12.350,00 para a prestação de serviços de tapeçaria no veículo ônibus de placa KBZ8366, os quais foram prestados apenas em parte e extemporaneamente (após o pagamento do todo).

Abaixo a decisão  do Juíz:

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva

do Estado para o fim de:

a. CONDENAR os réus Marisa de Fátima Ilkiu de Souza, Antônio Joaquim Kujiv Ilkiu e Darci Dalgallo em razão da prática do crime previsto no artigo 1o, I, do Decreto Lei 201 /1967, na forma dos artigos 29 e 71, do Código Penal (FATO 01);

b. ABSOLVER os réus Marisa de Fátima Ilkiu de Souza, Antônio Joaquim Kujiv Ilkiu e Darci Dalgallo em razão da prática do crime previsto no artigo 1o, I, do Decreto Lei 201 /1967 (FATO 02);

c. CONDENAR os réus Marisa de Fátima Ilkiu de Souza, Antônio Joaquim Kujiv Ilkiu e Silvio Banaszeski em razão da prática do crime previsto no artigo 1o, I, do Decreto Lei 201 /1967, na forma dos artigos 29 e 71, do Código Penal (FATO 03).

Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da reprimenda aplicável aos acusados em relação a cada um dos delitos e, posteriormente, às penas definitivas dos acusados.

3.1. Da ré Marisa de Fátima Ilkiu de Souza

3.1.1. Quanto ao fato 01

Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade , ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta da ré é normal à espécie, ínsito ao tipo penal, não podendo ser considerada em seu desfavor.

A ré não ostenta maus antecedentes (cf. oráculo anexo).

No que tange à conduta social da ré, entendida como o comportamento no seio da sociedade, não há nos autos elementos suficientes para apurá-la.

Quanto à personalidade da agente, não há suficientes elementos, à luz da jurisprudência dominante, capazes de autorizar o incremento da pena.

06/02/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

Os motivos do crime são próprios do tipo.

As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que, para apropriar-se da renda pública, valeu-se a ré de fraude, mediante a falsa documentação de recebimento de bens pagos pelo erário, o que era do respectivo conhecimento, como já fundamentado, mas que efetivamente não foram entregues à municipalidade, em evidência da maior reprovabilidade da conduta.

As consequências são inerentes ao tipo penal.

Quanto ao comportamento da vítima, não tem relevância neste tipo de crime, porquanto se trata da coletividade.

Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, havendo uma circunstância judicial a ser valorada, qual seja, as circunstâncias do crime, estabeleço a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase não incidem agravantes ou atenuantes. Quanto ao pedido ministerial de agravamento da pena quanto à ré Marisa de Fátima Ilkiu de Souza, em razão da violação de dever inerente ao cargo de Chefe do Executivo Municipal, de rigor ressaltar que não incide a agravante em tela quando o exercício do cargo for elementar do crime, como no caso dos autos.

Dessa forma, mantenho a pena no patamar anteriormente arbitrado.

Na terceira fase não incidem causas de diminuição.

Por outro lado, ante o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) entre os crimes praticados, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços), visto que o delito foi praticado por mais de sete vezes. Nesse sentido, colaciono o enunciado de Súmula n°. 659 do col. Superior Tribunal de Justiça: “

3.1.2. Quanto ao fato 03

Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade , ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta da ré é normal à espécie, ínsito ao tipo penal, não podendo ser considerada em seu desfavor.

A ré não ostenta maus antecedentes (cf. oráculo anexo).

No que tange à conduta social da ré, entendida como o comportamento no seio da sociedade, não há nos autos elementos suficientes para apurá-la.

     /6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e

A fração de aumento em razão da prática de

crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1

  2/3 para sete ou mais infrações”, pelo que fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 05

(cinco) meses de reclusão.

PROJUDI – Processo: 0003158-78.2018.8.16.0174 – Ref. mov. 687.3 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Rodri go Luiz Xavier Costa de Assis Silva)

06/02/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

Quanto à personalidade da agente, não há suficientes elementos, à luz da jurisprudência dominante, capazes de autorizar o incremento da pena.

Os motivos do crime são próprios do tipo.

As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que, para apropriar-se da renda pública, valeu-se a ré de fraude, mediante a falsa documentação de recebimento de bens pagos pelo erário, o que era do respectivo conhecimento, como já fundamentado, mas que efetivamente não foram entregues à municipalidade, em evidência da maior reprovabilidade da conduta.

As consequências são inerentes ao tipo penal.

Quanto ao comportamento da vítima, não tem relevância neste tipo de crime, porquanto se trata da coletividade.

Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, havendo uma circunstância judicial a ser valorada, qual seja, as circunstâncias do crime, estabeleço a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase não incidem agravantes ou atenuantes. Quanto ao pedido ministerial de agravamento da pena quanto à ré Marisa de Fátima Ilkiu de Souza, em razão da violação de dever inerente ao cargo de Chefe do Executivo Municipal, de rigor ressaltar que não incide a agravante em tela quando o exercício do cargo for elementar do crime, como no caso dos autos.

Dessa forma, mantenho a pena no patamar anteriormente arbitrado.

Na terceira fase não incidem causas de diminuição.

Por outro lado, ante o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) entre os crimes praticados, a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), visto que foram praticados dois delitos. Nesse sentido, colaciono o enunciado de Súmula n°. 659 do Col. Superior Tribunal de Justiça: “

3.1.3. Pena definitiva

Os delitos descritos no fato 01 e no fato 03 devem ser havidos em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, sendo as reprimendas devidamente somadas, uma vez que são delitos distintos praticados em diversas condições de tempo, local e modus operandi, assim como com desígnios autônomos.

      A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2 /3 para sete ou mais infrações”, pelo que fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

PROJUDI – Processo: 0003158-78.2018.8.16.0174 – Ref. mov. 687.3 –06/02/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

Sendo assim, fica a sentenciada definitivamente condenada à pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

3.1.4. Do regime de cumprimento inicial da pena e demais disposições

Assim, considerando o quantum da pena imposta, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, a teor do que dispõem os artigos 33, §1o, alínea “a”, § 2o, alínea “ a”, e 34, ambos do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado indicado pelo juízo da execução, ante a competência que lhe é afeta.

Incabível a concessão dos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do Código Penal) e do sursis da pena (art. 77 do Código Penal), tendo em vista o quantum da pena aplicada.

Concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade.

Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de pedido nesse sentido.

Com a condenação definitiva, declaro a perda de cargo e a inabilitação da ré, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, a teor do art. 1o, §2o, do Decreto-Lei 201/1967.

3.2. Do réu Antônio Joaquim Kujiv Ilkiu

3.2.1. Quanto ao fato 01

Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade , ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal à espécie, ínsito ao tipo penal, não podendo ser considerada em seu desfavor.

O réu não ostenta maus antecedentes (cf. oráculo anexo).

No que tange à conduta social do réu, entendida como o comportamento no seio da sociedade, não há nos autos elementos suficientes para apurá-la.

Quanto à personalidade do agente, não há suficientes elementos, à luz da jurisprudência dominante, capazes de autorizar o incremento da pena.

Os motivos do crime são próprios do tipo.

As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que, para apropriar-se da renda pública, valeu-se o réu de fraude, mediante a falsa documentação de recebimento de bens pagos pelo erário, o que era do respectivo conhecimento, como já fundamentado, mas que efetivamente não foram entregues à municipalidade, em evidência da maior reprovabilidade da conduta.

           As consequências são inerentes ao tipo penal.

  Documento assinado digitalmente, conforme MP no 2.200-2/2001, Lei no 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJ83V C9L89 SBSNX JZJNY

  

PROJUDI – Processo: 0003158-78.2018.8.16.0174 – Ref. mov. 687.3 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Rodri go Luiz Xavier Costa de Assis Silva)

06/02/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

Quanto ao comportamento da vítima, não tem relevância neste tipo de crime, porquanto se trata da coletividade.

Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, havendo uma circunstância judicial a ser valorada, qual seja, as circunstâncias do crime, estabeleço a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase não incidem agravantes ou atenuantes.

Dessa forma, mantenho a pena no patamar anteriormente arbitrado. Na terceira fase não incidem causas de diminuição.

Por outro lado, ante o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) entre os crimes praticados, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços), visto que o delito foi praticado por mais de sete vezes. Nesse sentido, colaciono o enunciado de Súmula n°. 659 do col. Superior Tribunal de Justiça: “

3.2.2. Quanto ao fato 03

Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade , ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal à espécie, ínsito ao tipo penal, não podendo ser considerada em seu desfavor.

O réu não ostenta maus antecedentes (cf. oráculo anexo).

No que tange à conduta social do réu, entendida como o comportamento no seio da sociedade, não há nos autos elementos suficientes para apurá-la.

Quanto à personalidade do agente, não há suficientes elementos, à luz da jurisprudência dominante, capazes de autorizar o incremento da pena.

Os motivos do crime são próprios do tipo.

As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que, para apropriar-se da renda pública, valeu-se o réu de fraude, mediante a falsa documentação de recebimento de bens pagos pelo erário, o que era do respectivo conhecimento, como já fundamentado, mas que efetivamente não foram entregues à municipalidade, em evidência da maior reprovabilidade da conduta.

As consequências são inerentes ao tipo penal.

  /6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e

A fração de aumento em razão da prática de

crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 12/3 para sete ou mais infrações”, pelo que fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.

  

PROJUDI – Processo: 0003158-78.2018.8.16.0174 – Ref. mov. 687.3 –

06/02/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

Quanto ao comportamento da vítima, não tem relevância neste tipo de crime, porquanto se trata da coletividade.

Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, havendo uma circunstância judicial a ser valorada, qual seja, as circunstâncias do crime, estabeleço a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase não incidem agravantes ou atenuantes.

Dessa forma, mantenho a pena no patamar anteriormente arbitrado. Na terceira fase não incidem causas de diminuição.

Por outro lado, ante o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) entre os crimes praticados, a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), visto que foram praticados dois delitos. Nesse sentido, colaciono o enunciado de Súmula n°. 659 do Col. Superior Tribunal de Justiça: “

3.2.3. Pena definitiva

Os delitos descritos no fato 01 e no fato 03 devem ser havidos em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, sendo as reprimendas devidamente somadas, uma vez que são delitos distintos praticados em diversas condições de tempo, local e modus operandi, assim como com desígnios autônomos.

Sendo assim, fica o sentenciado definitivamente condenado à pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

3.2.4. Do regime de cumprimento inicial da pena e demais disposições

Assim, considerando o quantum da pena imposta, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, a teor do que dispõem os artigos 33, §1o, alínea “a”, § 2o, alínea “ a”, e 34, ambos do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado indicado pelo juízo da execução, ante a competência que lhe é afeta.

Incabível a concessão dos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do Código Penal) e do sursis da pena (art. 77 do Código Penal), tendo em vista o quantum da pena aplicada.

Concedo o direito do sentenciado recorrer em liberdade.

Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de pedido nesse sentido.

  A fração de aumento em razão da prática de crime

continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6

pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2

/3 para sete ou mais infrações”, pelo que fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 09 (nove)

meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

   Documento assinado digitalmente, conforme MP no 2.200-2/2001, Lei no 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJ83V C9L89 SBSNX JZJNY

  

PROJUDI – Processo: 0003158-78.2018.8.16.0174 – Ref. mov. 687.3 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Rodri go Luiz Xavier Costa de Assis Silva)

06/02/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

Com a condenação definitiva, declaro a perda de cargo e a inabilitação da ré, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, a teor do art. 1o, §2o, do Decreto-Lei 201/1967.

3.3. Do réu Darci Dalgallo

Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade , ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal à espécie, ínsito ao tipo penal, não podendo ser considerada em seu desfavor.

O réu não ostenta maus antecedentes (cf. oráculo anexo).

No que tange à conduta social do réu, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, não há nos autos elementos suficientes para apurá-la.

Quanto à personalidade do agente, não há suficientes elementos, à luz da jurisprudência dominante, capazes de autorizar o incremento da pena.

Os motivos do crime são próprios do tipo.

As circunstâncias do crime são normais à espécie.

As consequências são inerentes ao tipo penal.

Quanto ao comportamento da vítima, não tem relevância neste tipo de crime, porquanto se trata da coletividade.

Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, não havendo circunstâncias judiciais a serem valoradas, estabeleço a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase não incidem agravantes ou atenuantes.

Dessa forma, mantenho a pena no patamar anteriormente arbitrado. Na terceira fase não incidem causas de diminuição.

Por outro lado, ante o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) entre os crimes praticados, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços), visto que o delito foi praticado por mais de sete vezes. Nesse sentido, colaciono o enunciado de súmula n° 659 do Col. Superior Tribunal de Justiça: “

3.3.1. Do regime de cumprimento inicial da pena e demais disposições

           A fração de aumento em razão da prática de crime

continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6

pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2

/3 para sete ou mais infrações”, pelo que fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro)

  meses de reclusão.

  Documento assinado digitalmente, conforme MP no 2.200-2/2001, Lei no 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJ83V C9L89 SBSNX JZJNY

  

PROJUDI – Processo: 0003158-78.2018.8.16.0174 – Ref. mov. 687.3 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Rodri go Luiz Xavier Costa de Assis Silva)

06/02/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

Assim, considerando o quantum da pena imposta, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, a teor do que dispõem os artigos 33, §1o, alínea “a”, e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.

Incabível a concessão dos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do Código Penal) e do sursis da pena (art. 77 do Código Penal), tendo em vista o quantum da pena aplicada.

Concedo o direito do sentenciado recorrer em liberdade.

Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de pedido nesse sentido.

Com a condenação definitiva, declaro a perda de cargo e a inabilitação da ré, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, a teor do art. 1o, §2o, do Decreto-Lei 201/1967.

3.4. Do réu Silvio Banazeski

Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade , ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal à espécie, ínsito ao tipo penal, não podendo ser considerada em seu desfavor.

O réu não ostenta maus antecedentes (cf. oráculo anexo).

No que tange à conduta social do réu, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, não há nos autos elementos suficientes para apurá-la.

Quanto à personalidade do agente, não há suficientes elementos, à luz da jurisprudência dominante, capazes de autorizar o incremento da pena.

Os motivos do crime são próprios do tipo.

As circunstâncias do crime são normais à espécie.

As consequências são inerentes ao tipo penal.

Quanto ao comportamento da vítima, não tem relevância neste tipo de crime, porquanto se trata da coletividade.

Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, não havendo circunstâncias judiciais a serem valoradas, estabeleço a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.

          

  PROJUDI – Processo: 0003158-78.2018.8.16.0174 – Ref. mov. 687.3 –

06/02/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

Na segunda fase não incidem agravantes ou atenuantes.

Dessa forma, mantenho a pena no patamar anteriormente arbitrado. Na terceira fase não incidem causas de diminuição.

Na terceira fase não incidem causas de diminuição. Por outro lado, ante o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) entre os crimes praticados, a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), visto que foram praticados dois delitos. Nesse sentido, colaciono o enunciado de súmula n° 659 do Col. Superior Tribunal de Justiça: “A

3.4.1. Do regime de cumprimento inicial da pena e demais disposições

Assim, considerando o quantum da pena imposta, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, a teor do que dispõem os artigos 33, §1o, alínea “a”, e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar

e justificar suas atividades.

Incabível a concessão dos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do Código Penal) e do sursis da pena (art. 77 do Código Penal), tendo em vista o quantum da pena aplicada.

Concedo o direito do sentenciado recorrer em liberdade.

Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de pedido nesse sentido.

Com a condenação definitiva, declaro a perda de cargo e a inabilitação do réu, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, a teor do art. 1o, §2o, do Decreto-Lei 201/1967.

Disposições finais

Condeno os réus ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

Transitado em julgado para o Ministério Público, formem-se autos de execução provisória dos sentenciados e requisite-se vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime imposto junto à Central de Vagas.

fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o

número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1 /4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”, pelo que fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

    

06/02/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; expeça-se guia de recolhimento, a qual deverá ser cadastrada no sistema E-VEP; formem-se autos de execução, e; intime-se o réu para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, não sendo efetuado o pagamento, comunique-se ao Funjus.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo. União da Vitória, datado digitalmente.

Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva

Juiz de Direito Substituto

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