Ex-prefeito de União da Vitória têm contas reprovadas pelo TCE e pode ficar inelegível

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná reprovou a prestação de contas do ex-prefeito de União da Vitória, Santin Roveda, contas do ano de 2019.

O motivo da reprovação das contas  do ano de 2019 se deu em virtude da ausência de Pagamento de aportes para cobertura do défict atuarial na forma apurada no laudo Atuarial. O ex-prefeito ainda recebeu uma multa no valor de R$ 5.317,20, apicada pelo TCE.

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O TCE notificou o Ministério Público de Contas e enviou o relatório da reprovação das contas para a Câmara de Vereadores para as deliberações, atualmente se encontra na Comissão de Finanças.

A data da votação por parte dos vereadores ainda não está definida. Para ser derrubado o parecer do TCE serão necessários 2/3 do total de vereadores, ou seja, nove votos. Se a votação acompanhar a decisão do TCE, o ex-prefeito se tornará inelegível pelo período de oito anos, a contar da data da votação..

Toque ou clique aqui para ter acesso ao processo das Contas do ex-prefeito-2019 

Segue abaixo, parte do relatório, cujos membros votaram pela desaprovação das contas do ex-prefeito.

ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro MAURÍCIO
REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade, em:

I- Conhecer o presente Recurso de Revista interposto por
HILTON SANTIN ROVEDA, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
integralmente o Acórdão de Parecer Prévio n. 88/21 – Primeira Câmara (peça 20),
com a irregularidade das contas do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, do
exercício de 2019, em virtude da “Ausência de Pagamento de aportes para
cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial” e aplicação da
multa.
II- Após o trânsito em julgado, remeta-se à Coordenadoria de
Monitoramento e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do art. 301,
parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o art. 28 da Lei Orgânica e os
arts. 175-L e 248, § 1º, do Regimento Interno. Também, encaminhe-se ao Gabinete
da Presidência para deliberação, nos termos do art. 217-A, § 6º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas.
III- Por fim, autoriza-se, após o cumprimento integral da decisão, o
encerramento do processo e o encaminhamento à Diretoria de Protocolo para
arquivamento, nos termos do artigo 398, § 1º, do Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA,
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS
ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e
AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 3 de agosto de 2023 – Sessão Ordinária Virtual
nº 14.
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
Conselheiro Relator
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente

Da Redação, com informações do TCE PR.

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